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2006.002.017115-9
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais requerida por Andreia Cristina ... em face do Município de Niterói, alegando em linhas gerais que tendo comparecido em abril/2005 na Unidade de Saúde da ré para realizar seu pré-natal, sendo surpreendida com resultado positivo para Hepatite B, tendo sofrido ao longo de um mês sobre a seqüela da criança em seu ventre; que sofreu até setembro/2005, onde todos os exames realizados nos laboratórios do Requerido confirmaram o diagnóstico; que resolveu realizar exame em laboratório particular, tendo o resultado negativo, razão pela qual pugna pela condenação da ré ao pagamento aos danos morais advindo de tal ilicitude. ---. Examinados, decido. Desde já se registre que é firme o posicionamento jurisprudencial no sentido de que´O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. . . Por fim é importante registrar que ´Nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor, não se aplicando a Súmula 43/STJ´ (STJ; 1ª Turma; Resp. nº 657026/SE; Rel. Min. Teori Albino Zavascki), e também que ´Vinculação ao salário mínimo: a vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restringe-se à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão recorrido, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária´ (STF; 1ª Turma; RE nº 389989 AgR/RR; Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Há, pois que se ultimar o feito, na forma que segue, em desfavor do réu. ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$-8.300,00 (OITO MIL, TREZENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Arcará o Município réu com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ex vi o art. 20, §4º do CPC. Sem custas, ex vi o art. 17, IX, da Lei 3.350/99. Fica desde já a parte condenada admoestada nos termos do art. 475-J do CPC. Não havendo recurso das partes, submeta-se este julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 475, I, do CPC. Publique-se, registre-se e cumpra-se 
 
 
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